O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, anular as provas colhidas e a sentença absolutória do empresário André de Camargo Aranha, acusado de estuprar a influenciadora digital Mariana Ferrer. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado pela defesa de Mariana, que alegou ter sido submetida a humilhações e ataques durante a audiência.
Segundo a influenciadora, o advogado do réu teria feito comentários sarcásticos, ofensas e insinuações sexuais de baixo nível, sem qualquer intervenção do juiz, do promotor ou do defensor público. Ela sustentou que a situação configurou violação ao princípio constitucional da dignidade humana.
Com a anulação, o processo retornará à primeira instância, onde será reiniciada a fase de coleta de provas. O STF também fixou uma tese de repercussão geral sobre o tema.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado por todos os demais integrantes do tribunal. O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido e não participou do julgamento.
O caso teve início em 2018, quando Mariana Ferrer teria sido drogada e estuprada por André Camargo em uma boate em Jurerê Internacional, Santa Catarina. O empresário foi absolvido em primeira instância.
No recurso ao STF, a defesa de Mariana apontou que a defesa do acusado apresentou fotos pessoais e profissionais da vítima, qualificando-as como imagens de conteúdo sexual. Também houve insinuações de que ela estaria usando o processo para ganhar fama e seguidores nas redes sociais.
O advogado de Mariana classificou tais manifestações como ataques gratuitos e perversos, que extrapolam o exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório ético. Em suas palavras, a vítima chegou a implorar por respeito durante a audiência.
A Corte baseou sua decisão no entendimento firmado na ADPF 1107, que declarou inconstitucional a prática de desqualificar vítimas em audiências judiciais. De acordo com a tese aprovada, são consideradas nulas as provas obtidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima – como dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica –, bem como todas as provas delas derivadas.
A nulidade pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ficou ressalvado que o depoimento da vítima não será anulado, e que as audiências instrutórias em crimes sexuais devem ser gravadas e mantidas sob sigilo, desde que haja concordância da vítima.
Fonte: Metrópoles
























