A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma empresa de fast food indenize um ex-funcionário em R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi o fornecimento exclusivo de lanches industrializados como alimentação durante a jornada de trabalho.
O supervisor trabalhou na rede entre fevereiro de 2020 e abril de 2024, tendo sido contratado como atendente. Ele afirmou que as refeições oferecidas pela empresa se resumiam a sanduíches, com a única opção de salada sendo a já utilizada nos próprios lanches e a carne processada dos hambúrgueres.
Em audiência, um representante da companhia confirmou que, na época, os colaboradores recebiam apenas esse tipo de alimento. O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância, mas o trabalhador recorreu ao tribunal regional.
A empresa também apresentou recurso contra outros pontos da sentença. Os desembargadores deram parcial provimento a ambos os recursos, mantendo verbas como diferenças salariais, participação nos lucros e adicional de insalubridade em grau médio, que somam cerca de R$ 30 mil.
Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, obrigar o empregado a consumir alimentos ultraprocessados, com baixo valor nutricional e prejudiciais à saúde configura ato ilícito. Ele destacou que a conduta desrespeita a dignidade do trabalhador e sua saúde física e mental.
O magistrado afirmou que os alimentos fornecidos pela empresa não atendem aos parâmetros do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A reclamada não comprovou oferecer refeições saudáveis, limitando-se a disponibilizar lanches rápidos e processados.
A imposição de refeições nutricionalmente deficientes foi considerada conduta patronal ilícita. A decisão também contou com a participação das desembargadoras Beatriz Renck e Ana Cristina Schaan Ferreira. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O tribunal ressaltou que a condenação por danos morais possui caráter compensatório, preventivo, punitivo e reparador, levando em conta a gravidade da conduta e a situação das partes. O direito à indenização está previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
Fonte: ND+



















