A Justiça de São Paulo rejeitou, tanto em primeira quanto em segunda instância, as solicitações de Renan Antonio Ferreira dos Santos, pré-candidato à Presidência pelo Partido Missão, para excluir de plataformas digitais conteúdos que fazem referência a um registro policial de 2021. No documento, uma mulher o apontava como autor de estupro e violência doméstica.
Em comunicado oficial, a assessoria da legenda afirmou que a denúncia não evoluiu para um processo judicial. Segundo o partido, o caso foi encerrado após a própria vítima prestar depoimento e as autoridades competentes analisarem as provas.
“Divulgar uma acusação criminal sem esclarecer que houve arquivamento causa um prejuízo irreparável à reputação da pessoa envolvida, além de não agregar ao debate de interesse público”, declarou a sigla.
A ação judicial foi movida contra indivíduos e também contra as empresas X Brasil Internet Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. Renan Santos argumentou que as postagens tinham teor difamatório e propagavam alegações inverídicas.
De acordo com os autos, os materiais compartilhados em redes sociais o vinculam ao crime de estupro, omitindo, conforme sua defesa, o desfecho do caso. Ele também sustentou que houve divulgação de um documento coberto por sigilo.
Entre os alvos da ação estão perfis atribuídos a JR Freitas, identificado no processo como Elias Pereira Freitas da Silva Junior, que se apresenta como pré-candidato a deputado estadual pelo PSOL. Também foram citados os perfis “Amandinha”, “Espaço Brasil”, @oSidSamora e Leonardo dos Reis Adorno Becker Grandini.
Renan pediu à Justiça a retirada das postagens em até 24 horas, a exclusão de conteúdos similares, a suspensão dos perfis envolvidos e a proibição de novas publicações sobre o assunto.
A primeira decisão partiu da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Em despacho de 12 de maio de 2026, o juiz Fabio Evangelista de Moura indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O magistrado destacou que a remoção de conteúdo de redes sociais é medida excepcional, aplicável apenas diante de violação clara de direitos, considerando a garantia constitucional da liberdade de expressão.
Para o juiz, as publicações analisadas apenas mencionam a existência do boletim de ocorrência, fato não contestado pelas partes. Ele também notou que os documentos apresentados pela defesa, como uma certidão criminal negativa, não comprovavam absolvição judicial nem permitiam concluir que as informações divulgadas eram manifestamente falsas.
Assim, entendeu não haver elementos suficientes para justificar a exclusão imediata das postagens.
Após essa decisão, Renan Santos recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de agravo de instrumento. No recurso, a defesa alegou existir uma campanha difamatória orquestrada por adversários políticos e sustentou que os conteúdos levavam o público a associá-lo à prática de um crime grave.
O caso foi analisado pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Em decisão de 11 de junho de 2026, o desembargador Jair de Souza também negou o pedido liminar.
Segundo o magistrado, os requisitos para concessão da tutela de urgência não estavam demonstrados nesta fase processual. Ele salientou que as publicações se referem à existência do boletim de ocorrência e que a discussão sobre eventual abuso da liberdade de expressão demanda análise mais aprofundada das provas.
O desembargador acrescentou que o potencial dano à imagem, por si só, não autoriza intervenção judicial imediata, especialmente em contexto de debate público e político.
Fonte: O Sul





















